quinta-feira, 10 de setembro de 2009

TJMT - Déficit auditivo justifica pagamento de auxílio-acidente

Publicado em 9 de
Setembro de 2009 às 11h57


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Especializada ) acatou a Apelação nº 60843/2008 e determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda o auxílio-acidente em favor do apelante, que possui perda auditiva, no percentual de 50% do salário de benefício, a partir da juntada do laudo pericial. Afirmou o relator do recurso, Juiz convocado Paulo Márcio Soares de Carvalho, que, comprovada a perda auditiva parcial e permanente e o seu nexo de causalidade com a atividade laboral, devida é a concessão do auxílio-acidente.

Ainda segundo o magistrado, embora o laudo pericial não comprove que os ruídos submetidos ao apelante em razão do exercício de sua atividade laboral tenham sido a causa para o início de sua perda auditiva, deixa evidente que os mesmos foram determinantes para a progressão do distúrbio auditivo que levou a incapacidade parcial, podendo, assim, ser considerados como causa concomitante, equiparada ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/1991.

A parte apelante interpôs recurso contra decisão que, nos autos de uma ação previdenciária, julgara improcedente o pedido. Em suas razões, sustentou que quando do ingresso na função de instalador de telefones foi considerado apto para a função, não estando acometido de nenhum problema de saúde. Disse que no exercício da atividade, ficou exposto a ruídos acima do limite de tolerância, com o uso de aparelho telefônico inadequado e impróprio e sem equipamentos de proteção individual. Alegou que o laudo pericial concluiu que a atividade desenvolvida era de risco e que a descarga elétrica e os ruídos encontrados em uma linha telefônica podem levar ao comprometimento da acuidade auditiva.

Segundo o relator, o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários engloba não só o acidente de trabalho em sua acepção estrita (fato inesperado e violento que vitima o trabalhador), como também a doença profissional, compreendida como a moléstia adquirida em decorrência do exercício da atividade laboral. O magistrado destacou o disposto no inciso I do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, ao estabelecer que o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado ou para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, também é considerado como acidente de trabalho para os fins previdenciários.

Os Desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal) acompanharam o voto do relator por unanimidade.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso


Fonte: http://www.iob.com.br/juridico/noticia_integra.asp?id=37167

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