sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

PROTEÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS CONTRA TRANSPIRAÇÃO

PROTEÇÃO AASI CONTRA TRANSPIRAÇÃO... como no Brasil não vendem protetores específicos o negócio é improvisar...dedeiras que se compram em farmácias ou casas cirúrgicas. Eu visto essas "camisinhas" e assim evito que o suor entre nos aparelhos oxidando componentes internos. NÃO CONFIO NA PROTEÇÃO ANTI UMIDADE ALARDEADA POR ALGUMAS MARCAS.

ALÉM DE EMBRULHAR OS APARELHOS AUDITIVOS EM FILME DESSE USADO PARA EMBALAR ALIMENTOS TEM A DICA DE USAR O BICO DESSES BALÕES USADOS EM FESTAS




dedeiras compradas em farmácia também protegem os aparelhos auditivos da transpiração...










além das sugestões acima podemos fazer capinhas em casa com tecido de toalha ou jeans...mas materiais impermeáveis são melhores. 
EM SITES AMERICANOS EXISTEM VÁRIAS CAPINHAS DE PROTEÇÃO CONTRA A UMIDADE E TRANSPIRAÇÃO PARA APARELHOS AUDITIVOS E IMPLANTES COCLEARES...NÃO ENTENDO PORQUE NO BRASIL AS LOJAS DE APARELHOS AUDITIVOS NÃO OFERECEM ESSA PROTEÇÃO TÃO NECESÁRIA.


USO PARA PROTEGER OS AASI DA TRANSPIRAÇÃO EXCESSIVA NESTES DIAS DE CALOR. E À NOITE NÃO DEIXO DE COLOCÁ-LOS NO POTINHO DE SÍLICA GEL.
A TRANSPIRAÇÃO ENTRA PELAS RANHURAS E FRESTAS DOS AASI PROVOCANDO A OXIDAÇÃO DOS ELEMENTOS INTERNOS.


https://www.google.com.br/search?q=hearing+aid+protection+from+moisture&espv=2&biw=1366&bih=659&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ei=RKnBVIbIGqbksAScooGgDQ&ved=0CAcQ_AUoAg


http://www.gearforears.com/

sábado, 20 de dezembro de 2014

LEGENDAS AUDIODESCRIÇÃO E LIBRAS INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE PARA PROJETOS AUDIOVISUAIS

http://www.blogdaaudiodescricao.com.br/2014/12/ancine-publica-instrucao-normativa-116-de-18-12-2014.html


Ancine publica a Instrução Normativa 116 DE 18/12/2014


Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade a serem observados por projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE; altera as Instruções Normativas nº 22/03, 44/05, 61/07 e 80/08, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº 2.228- 1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em sua 552ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.
§ 1º Entende-se audiodescrição como uma narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.
§ 2º Legendagem descritiva corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.
§ 3º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º Os art. 36-F e 47-A da Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
Artigo 36-F. (...)
(...)
"§ 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 - pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição." (NR)
"Artigo 47-A. (...)
(...)
I - (...)
a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou
(...)
§ 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal - Inciso II do art.47 - corresponde ao da fita magnética BETA digital.
§ 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento." (NR)
Art. 3º Os art. 1º e 10 da Instrução Normativa nº 44, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 1º (...)
(...)
Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa." (NR)
"Artigo 10. (...)
(...)
f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição." (NR)
Art. 4º Fica alterado o § 3º do art. 4º e acrescentado o inciso IX no art. 14, todos da Instrução Normativa nº 61, de 7 de maio de 2007, os quais passam a valer com as seguintes redações:
"Artigo 4º (...)
(...)
§ 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição individual de legendagem descritiva, libras e audiodescrição." (NR)
"Artigo 14. (...)
(...)
IX - comprovação da adequação do projeto quanto ao disposto no § 3º do art. 4º." (NR)
Art. 5º O art. 12 da Instrução Normativa nº 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12. (...)
(...)
§ 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II - orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição." (NR)
Art. 6º Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 7º Esta Instrução Normativa será aplicada a projetos apresentados à ANCINE para fins de aprovação após a entrada em vigor da presente norma.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 18/dez/2014
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Agência Nacional do Cinema - ANCINE

Outras informações sobre audiodescrição:

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

ACESSIBILIDADE CULTURAL EM SÃO PAULO

Este é o Guia de Acessibilidade Cultural da cidade de São Paulo - 2ª edição, atualizado, ampliado e com informações relevantes sobre a acessibilidade dos mais diversos espaços de cultura da cidade de São Paulo. Aqui, além de prestarmos um serviço de informação de interesse público referente às pessoas com deficiência, destacamos as instituições que investem para garantir o acesso de toda população nos equipamentos e dispositivos culturais.


http://acessibilidadecultural.com.br/