quinta-feira, 1 de setembro de 2011

PROJETOS DE LEI DE INTERESSE DOS SURDOS ORALIZADOS E DOS SURDOS USUÁRIOS DA LÍNGUA PORTUGUESA EM GERAL : De olho na redação que sugere que todo surdo usa língua de sinais

Caros amigos SULP - é de nossa responsabilidade acompanhar os projetos de lei que pretendem promover nossa acessibilidade, um pequeno erro de redação pode confundir em lugar de esclarecer.

Veja a redação do projeto abaixo indicado onde destacamos uma redação que pode levar a confundir o recurso de língua de sinais com a legendagem, que são recursos diferentes, destinados a diferentes tipos de surdos.
Por favor leiam e comentem, queremos saber o que pensam e desejam.


CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DA DEPUTADA MARA GABRILLI – PSDB/SP
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PROJETO DE LEI DE 2011
(Da Sra. Mara Gabrilli)
Altera a lei nº 10.098 de 19 de Dezembro de 2000, para que os recursos de acessibilidade sejam transmitidos nas diversas modalidades de distribuição de conteúdo audiovisual.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei altera a lei nº 10.098 de 19 de Dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências para que os recursos de acessibilidade sejam transmitidos nas diversas modalidades de distribuição de conteúdo audiovisual.
Art. 2º Dê-se nova redação ao caput do art. 19 da Lei 10.098 de 19 de Dezembro de 2000 e adicione-se os seguintes parágrafos 1º e 2º:
“Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas com deficiência auditiva, bem como o recurso de audiodescrição, para uso de pessoas com deficiência visual, na forma e no prazo previstos em regulamento
§1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos canais de programação distribuídos mediante satélites sem codificação de sinais e aos canais distribuídos mediante serviço de acesso condicionado, inclusive os canais de distribuição obrigatória.
§2º Ficam as prestadoras de serviço de acesso condicionado, em todas as suas modalidades, obrigadas a distribuir em formato acessível o conteúdo audiovisual

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recebido com recursos de acessibilidade, conforme disposto no caput deste artigo. (NR)”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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JUSTIFICAÇÃO
O recurso de audiodescrição, definido em sede regulamentar pelo Poder Executivo como “uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual”, é um mecanismo assistivo extremamente importante, que amplia consideravelmente o entendimento das pessoas com deficiência visual em produtos audiovisuais, beneficiando também pessoas com deficiência intelectual, disléxicos e idosos. É através deste recurso que se permite transpor o vácuo cognitivo que há, principalmente por parte do deficiente visual, quando um dado conteúdo vinculado é perceptível somente – ou predominantemente - de maneira visual.
A inegável relevância do recurso mereceu reconhecimento estatal, posto que em sede regulamentar – a Norma Complementar nº 01 de 2006, do Ministério das Comunicações - cuidou-se de estabelecer medidas relativas ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e ao serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, visando tornar a programação transmitida ou retransmitida, acessível para pessoas com deficiência, contemplando-se o recurso da audiodescrição.
Não obstante a relevância da audiodescrição, e o início de sua oferta pelas prestadoras de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens a partir do dia 1º de julho de 2011, há uma fragilidade evidente no arcabouço normativo que põe em risco a própria garantia de que esse recurso será oferecido de maneira perene: não há previsão legal do recurso na Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000 – a Lei que promove medidas de acessibilidade às pessoas com deficiência. Apenas o Decreto no nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto no 5.645, de 28 de dezembro de 2005, cuidam de garantir o recurso. Todavia, sabendo-se da necessidade hierárquica de que o Decreto regulamente aquilo criado por Lei, impõe-se a atualização da Lei. Aliás, o caráter temporal de qualquer lei ganha contornos ainda mais evidentes naquelas que fazem referência às tecnologias de seu tempo. Tecnologias

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indispensáveis tornam-se obsoletas, enquanto outras antes inéditas ou improváveis tornam-se realidade. Atualizar a lei é, portanto, permitir que cumpra sua função precípua.
É fato inconteste, traduzido inclusive em sede constitucional, que o acesso à informação é um dos grandes pilares para a inclusão de pessoas com deficiência como sujeitos plenos de uma vida social autônoma. Mais que uma referência vaga, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 30 de março de 2007, ratificada e promulgada pelo Brasil através do Decreto Federal nº 6.949 de 2009, que integra nosso ordenamento jurídico com força de emenda constitucional, é clara em diversos pontos no tocante ao acesso à informação e conhecimento. Vale citar o item 1 do artigo 4º da Convenção Internacional (com nossos grifos):
Artigo 4
Obrigações gerais
1, Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível; (grifos nossos)
Igualmente relevante é o artigo 30 da Convenção Internacional, que transcrevemos em partes:
Artigo 30
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

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1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis;
audiodescrição, que por todos os argumentos se mostra revestido mesmo de pertinência constitucional, objeto para o exercício do direito à informação, ao lazer, ao conhecimento e à autonomia da pessoa com deficiência visual.
Não obstante, consideramos legítima e necessária a inclusão de todos os canais de programação distribuídos por qualquer meio dentre aqueles obrigados a distribuir conteúdo audiovisual com os recursos de acessibilidade para deficientes auditivos e visuais. São mais de 11 milhões de assinantes no Brasil1, o que implica que aproximadamente um quarto da população (44 milhões brasileiros) tem acesso aos conteúdos distribuídos pelo serviço de acesso condicionado, por assinatura. É óbvio que entre esse público há pessoas com deficiência que precisam receber sua programação com recursos de acessibilidade. Daí a extensão da obrigação.
Além disso, é necessário estender a obrigação dos recursos de acessibilidade para que não só as prestadoras de serviços de radiofusão disponibilizem as referidas ajudas técnicas. Em vigor há aproximadamente 45 dias, os recursos de acessibilidade não têm sido disponibilizados ao consumidor do serviço de acesso condicionado, nas “TVs por assinatura”. Há tecnologia disponível para tanto e, assim, deve-se distribuir em formato acessível o conteúdo já acessível fornecido pelas prestadoras de serviço de radiofusão.
1 Informação disponível em http://www.teletime.com.br/26/05/2011/base-de-tv-paga-por-satelite-ultrapassa-assinantes-de-tv-a-cabo-pela-primeira-vez/tt/225937/news.aspx , acessado em 23/08/11.

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Por todo o exposto, requeremos seja o presente projeto aprovado, contando com o apoio dos nobres pares para que a audiodescrição torne-se mais que uma boa nova, um direito inafastável.
Sala das Sessões, em , de de 2011
_______________________________
Mara Gabrilli
Deputada Federal
PSDB/SP

Também no PL 2087-2011 da mesma deputada encontramos trecho onde se escreve AUDIODESCRIÇÃO OU LEGENDAS quando deve ser AUDIODESCRIÇÃO E LEGENDA
Obs. A argumentação referente à audiodescrição não foi analisada por mim, apenas me refiro à redação que parece tornar equivalentes a  língua de sinais e subtitulação quando todos sabemos que os surdos usuários da língua portuguesa entre os quais os surdos oralizados não utilizamos língua (não linguagem) de sinais.
MENSAGEM QUE ACABO DE ENVIAR A GRUPOS DE ACESSIBILIDADE, SURDOS ORALIZADOS E SULP EM GERAL, COM CÓPIA PARA A DEPUTADA MARA GABRILLI
  
 PL 2088/2011 da deputada Mara Gabrilli Psdb-SP 
apresentado em 23 de agosto de 2011 - a redação do trecho sublinhado e em vermelho coloca linguagem de sinais ou outra subtitulação - esta redação indica  linguagem de sinais ou subtitulos quando deveria citar LINGUA DE SINAIS E SUBTÍTULAÇÃO (nem todo surdo conhece e usa língua de sinais)

Vou enviar esta mensagem à deputada mas peço a quem puder que também se comunique com os parlamentares que tratam de acessibilidade uma vez que uma falha de redação poderá prejudicar a surdos que não usam língua de sinais.

Art. 1º Esta lei altera a lei nº 10.098 de 19 de Dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências para que os recursos de acessibilidade sejam transmitidos nas diversas modalidades de distribuição de conteúdo audiovisual.
Art. 2º Dê-se nova redação ao caput do art. 19 da Lei 10.098 de 19 de Dezembro de 2000 e adicione-se os seguintes parágrafos 1º e 2º:
“Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas com deficiência auditiva, bem como o recurso de audiodescrição, para uso de pessoas com deficiência visual, na forma e no prazo previstos em regulamento

MINHA SEGUNDA MENSAGEM ENVIADA A GRUPOS E PESSOAS EMPENHADAS NA ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SENSORIAL (VISUAL E AUDITIVA)
É IMPORTANTE QUE A REDAÇÃO DAS LEIS SEJA CLARA, SEM DAR MARGEM A AMBIGUIDADES.

No PL 2088-2011 e no PL 2087-2011


ambos da deputada Mara Gabrilli notamos trechos em que a redação pode levar a interpretações duvidosas:


Não se deve escrever - AUDIODESCRIÇÃO OU LEGENDAS OU LIBRAS (LÍNGUA DE SINAIS BRASILEIRA) QUE NÃO SÃO EQUIVALENTES


o correto para abranger os deficientes visuais, os surdos sinalizadores e os surdos usuários da língua portuguesa, entre os quais estão os surdos oralizados deve ser:


AUDIODESCRIÇÃOLEGENDAS E LIBRAS.


Lembrando que os surdos apresentam uma diversidade no que se refere a comunicação, nem todo surdo ou deficiente auditivo se comunica usando língua (não linguagem) de sinais, um número expressivo usa a língua portuguesa.


Agradeço a leitura e peço que seja repassada a mensagem a todos os parlamentares que estejam tratando do tema inclusão da pessoa com deficiência, notadamente deficiência sensorial como de visão e audição.


RESPOSTA DA DEPUTADA MARA GABRILLI VIA TWITTER:
Mara Gabrilli
@
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, Pode haver a suposição de que são equivalentes, o que não é correto.

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