quarta-feira, 12 de abril de 2017

BILHETE ÚNICO NA CIDADE DE SÃO PAULO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

BILHETE ÚNICO NA CIDADE DE SÃO PAULO SP (outras cidades têm procedimentos diferentes)
PARA PESSOAS COM deficiências: física, intelectual, visual, auditiva ou múltipla, VEJA COMO CONSEGUIR NA 
http://www.sptrans.com.br/deficiente/
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ANCINE ACESSIBILIDADE

me preocupam duas coisas: 
Art. 3º. As salas de exibição comercial deverão dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais.
§ 1º. Os recursos de acessibilidade deverão ser providos na modalidade fechada individual. OU SEJA LEGENDAS EM CELULAR OU TABLET QUE SÃO HORRÍVEIS PARA O SURDO ORALIZADO, TEM QUE OLHAR PRÁ TELA E AO MESMO TEMPO LER LEGENDAS EM CELULAR...HORRÍVEL, A GENTE PERDE SALGUMA COISA SEMPRE. O RECURSO DO ARO MAGNÉTICO É TOTALMENTE IGNORADO. mais uma vez a oferta de acessibilidade fica nas mãos dos empresários sem consultar os usuários.

http://ancine.gov.br/legislacao/instrucoes-normativas-consolidadas/instru-o-normativa-n-128-de-13-de-setembro-de-2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº. 128, de 13 de setembro de 2016

Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica.

Versão consolidada pela Secretaria Executiva da ANCINE.
Não substitui a versão veiculada na imprensa oficial.

DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, em sua 630º Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de setembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015,
RESOLVE:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica.

Capítulo I
DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para fins desta Instrução Normativa entende-se como:
I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
II – Audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.
III – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação.
IV – Complexo de Exibição: unidade arquitetônica ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços voltados à atividade de exibição cinematográfica, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, contíguas ou não, agrupadas sob um mesmo nome e cuja programação seja divulgada de forma única.
V – Complexo de Exibição Comercial: complexo de exibição composto majoritariamente por salas de exibição comercial.
VI – Grupo Econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados.
VII - Grupo Exibidor: grupo econômico formado por exibidores.
VIII – Legendagem descritiva: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.
IX – Legendagem: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral.
X – Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
XI – Modalidades de provimento dos recursos de acessibilidade: opções de provimento de conteúdo acessível, classificadas quanto à possibilidade de acionamento e desligamento dos recursos, e de consumo dos recursos por apenas uma parcela dos consumidores, que se dividem em:
a) modalidade aberta: modalidade na qual não é possível o desligamento dos recursos de acessibilidade;
b) modalidade fechada: modalidade na qual é possível o acionamento e desligamento dos recursos de acessibilidade;
c) modalidade fechada coletiva: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta todos os espectadores;
d) modalidade fechada individual: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta apenas uma parcela dos espectadores.
XII – Mostras e Festivais: eventos dedicados a exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares.
XIII– Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
XIV – Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva.
XV – Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características:
a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros);
b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e
c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos.
XVI – Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º. As salas de exibição comercial deverão dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais.
§ 1º. Os recursos de acessibilidade deverão ser providos na modalidade fechada individual.
§ 2º. O complexo de exibição comercial deve possuir número mínimo de equipamentos e suportes voltados à fruição individual do conteúdo acessível, fixado em tabela constante do Anexo.
§ 3º. É livre a escolha pelo exibidor da tecnologia assistiva para a fruição dos serviços de acessibilidade, desde que observado o disposto no caput e que a escolha tecnológica seja compatível com as cópias fornecidas pelos distribuidores.

Art. 4º. Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões comerciais, sempre que solicitado pelo espectador.
§ 1º. O disposto no caput está condicionado:
I – à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor;
II – aos quantitativos mínimos de equipamentos e suportes voltados à fruição do conteúdo acessível de que trata o Anexo;
III – aos prazos máximos de que trata o Capítulo III desta norma.
§2º. O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos.

Art. 5º. Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas.
Parágrafo único. É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica:
I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição;
II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores.

Capítulo III
PRAZOS

Art. 6º. O cumprimento do disposto nos art. 3º e 4º desta norma obedecerá aos seguintes prazos de carência:
I – Para grupos exibidores a partir de 21 (vinte e uma) salas de exibição:
a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e,
b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas.
II – Para grupos exibidores com até 20 (vinte) salas de exibição:
a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 30% (trinta por cento) do total de salas;
b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas.

Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma entram em vigor:
I – No prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação, para os recursos de legendagem, legendagem descritiva e audiodescrição;
II – No prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação, para o recurso de LIBRAS.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I será estendido para 16 de maio de 2017 no caso das obras cuja ocupação máxima não exceda 20 salas. (Acrescentado pelo art. 2º da Instrução Normativa n° 132)


Capítulo IV
PENALIDADES

Art. 8º.  A Instrução Normativa nº 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em:
.............” (NR)
.................................................................
“Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR)

Art. 9º.  A Instrução Normativa nº. 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões:
“Art. 22 –A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais:
 Penalidade:
I – advertência, na hipótese de infração considerada leve;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR)
.................................................................
“Art. 24 –A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador.
Penalidade:
I – advertência, na hipótese de infração considerada leve;
II – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR)

Art. 10. O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria.

Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.  A Instrução Normativa nº. 44, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. .................................................................
.................................................................
Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 10. .................................................................
.................................................................
f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR)

Art. 12.  A Instrução Normativa nº. 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º. .................................................................
.................................................................
§ 3º. Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR)

Art. 13.  A Instrução Normativa nº. 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. .................................................................
.................................................................
§ 4º. Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR)
Art. 14.  A Instrução Normativa nº. 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46. .................................................................
.................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção.” (NR)
“Art. 87. .................................................................
.................................................................
Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo.” (NR)

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 16. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.



MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente



ANEXO

Quantidade de salas do complexo
Número mínimo de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva
1
3
2
5
3
7
4
8
5
9
6
10
7
10
8
11
9
11
10
12
11
13
12
14
13
15
14
15
15
15
16
15
17
15
18
15
19
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20
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Mais de 20 salas
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