quarta-feira, 12 de abril de 2017

ANCINE ACESSIBILIDADE

me preocupam duas coisas: 
Art. 3º. As salas de exibição comercial deverão dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais.
§ 1º. Os recursos de acessibilidade deverão ser providos na modalidade fechada individual. OU SEJA LEGENDAS EM CELULAR OU TABLET QUE SÃO HORRÍVEIS PARA O SURDO ORALIZADO, TEM QUE OLHAR PRÁ TELA E AO MESMO TEMPO LER LEGENDAS EM CELULAR...HORRÍVEL, A GENTE PERDE SALGUMA COISA SEMPRE. O RECURSO DO ARO MAGNÉTICO É TOTALMENTE IGNORADO. mais uma vez a oferta de acessibilidade fica nas mãos dos empresários sem consultar os usuários.

http://ancine.gov.br/legislacao/instrucoes-normativas-consolidadas/instru-o-normativa-n-128-de-13-de-setembro-de-2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº. 128, de 13 de setembro de 2016

Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica.

Versão consolidada pela Secretaria Executiva da ANCINE.
Não substitui a versão veiculada na imprensa oficial.

DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, em sua 630º Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de setembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015,
RESOLVE:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica.

Capítulo I
DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para fins desta Instrução Normativa entende-se como:
I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
II – Audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.
III – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação.
IV – Complexo de Exibição: unidade arquitetônica ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços voltados à atividade de exibição cinematográfica, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, contíguas ou não, agrupadas sob um mesmo nome e cuja programação seja divulgada de forma única.
V – Complexo de Exibição Comercial: complexo de exibição composto majoritariamente por salas de exibição comercial.
VI – Grupo Econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados.
VII - Grupo Exibidor: grupo econômico formado por exibidores.
VIII – Legendagem descritiva: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.
IX – Legendagem: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral.
X – Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
XI – Modalidades de provimento dos recursos de acessibilidade: opções de provimento de conteúdo acessível, classificadas quanto à possibilidade de acionamento e desligamento dos recursos, e de consumo dos recursos por apenas uma parcela dos consumidores, que se dividem em:
a) modalidade aberta: modalidade na qual não é possível o desligamento dos recursos de acessibilidade;
b) modalidade fechada: modalidade na qual é possível o acionamento e desligamento dos recursos de acessibilidade;
c) modalidade fechada coletiva: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta todos os espectadores;
d) modalidade fechada individual: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta apenas uma parcela dos espectadores.
XII – Mostras e Festivais: eventos dedicados a exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares.
XIII– Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
XIV – Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva.
XV – Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características:
a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros);
b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e
c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos.
XVI – Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º. As salas de exibição comercial deverão dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais.
§ 1º. Os recursos de acessibilidade deverão ser providos na modalidade fechada individual.
§ 2º. O complexo de exibição comercial deve possuir número mínimo de equipamentos e suportes voltados à fruição individual do conteúdo acessível, fixado em tabela constante do Anexo.
§ 3º. É livre a escolha pelo exibidor da tecnologia assistiva para a fruição dos serviços de acessibilidade, desde que observado o disposto no caput e que a escolha tecnológica seja compatível com as cópias fornecidas pelos distribuidores.

Art. 4º. Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões comerciais, sempre que solicitado pelo espectador.
§ 1º. O disposto no caput está condicionado:
I – à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor;
II – aos quantitativos mínimos de equipamentos e suportes voltados à fruição do conteúdo acessível de que trata o Anexo;
III – aos prazos máximos de que trata o Capítulo III desta norma.
§2º. O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos.

Art. 5º. Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas.
Parágrafo único. É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica:
I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição;
II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores.

Capítulo III
PRAZOS

Art. 6º. O cumprimento do disposto nos art. 3º e 4º desta norma obedecerá aos seguintes prazos de carência:
I – Para grupos exibidores a partir de 21 (vinte e uma) salas de exibição:
a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e,
b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas.
II – Para grupos exibidores com até 20 (vinte) salas de exibição:
a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 30% (trinta por cento) do total de salas;
b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas.

Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma entram em vigor:
I – No prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação, para os recursos de legendagem, legendagem descritiva e audiodescrição;
II – No prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação, para o recurso de LIBRAS.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I será estendido para 16 de maio de 2017 no caso das obras cuja ocupação máxima não exceda 20 salas. (Acrescentado pelo art. 2º da Instrução Normativa n° 132)


Capítulo IV
PENALIDADES

Art. 8º.  A Instrução Normativa nº 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em:
.............” (NR)
.................................................................
“Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR)

Art. 9º.  A Instrução Normativa nº. 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões:
“Art. 22 –A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais:
 Penalidade:
I – advertência, na hipótese de infração considerada leve;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR)
.................................................................
“Art. 24 –A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador.
Penalidade:
I – advertência, na hipótese de infração considerada leve;
II – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR)

Art. 10. O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria.

Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.  A Instrução Normativa nº. 44, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. .................................................................
.................................................................
Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 10. .................................................................
.................................................................
f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR)

Art. 12.  A Instrução Normativa nº. 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º. .................................................................
.................................................................
§ 3º. Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR)

Art. 13.  A Instrução Normativa nº. 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. .................................................................
.................................................................
§ 4º. Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR)
Art. 14.  A Instrução Normativa nº. 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46. .................................................................
.................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção.” (NR)
“Art. 87. .................................................................
.................................................................
Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo.” (NR)

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 16. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.



MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente



ANEXO

Quantidade de salas do complexo
Número mínimo de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva
1
3
2
5
3
7
4
8
5
9
6
10
7
10
8
11
9
11
10
12
11
13
12
14
13
15
14
15
15
15
16
15
17
15
18
15
19
15
20
15
Mais de 20 salas
15



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