PORTARIA Nº 2.073/GM Em 28 de setembro de 2004.
Institui a Política Nacional de Atenção à Saúde
Auditiva.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a
Constituição Federal, no capítulo saúde, em seus arts 196 a 200 e as Leis
Orgânicas da Saúde nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, e nº
8.142 de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a Política Nacional da Pessoa
Portadora de Deficiência, instituída pela Portaria nº 1.060/GM, de 5 de
junho de 2002;
Considerando a
magnitude social da Deficiência Auditiva na população brasileira e suas
conseqüências;
Considerando a possibilidade de êxito de
intervenção na história natural da deficiência auditiva por meio de ações de
promoção e de prevenção em todos os níveis de atenção à saúde, por intermédio de
equipe multiprofissional e interdisciplinar, utilizando-se de métodos e técnicas
terapêuticas específicas;
Considerando as
condições atuais de acesso da população brasileira aos procedimentos de saúde
auditiva;
Considerando os
custos elevados dos procedimentos de reabilitação auditiva;
Considerando a necessidade de estruturar uma rede
de serviços regionalizada e hierarquizada que estabeleça uma linha de cuidados
integrais e integrados no manejo das principais causas da deficiência auditiva,
com vistas a minimizar o dano da deficiência auditiva na população;
Considerando a
necessidade de aprimorar os regulamentos técnicos e de gestão em reabilitação
auditiva no País;
Considerando a
necessidade da implementação do processo de regulação, avaliação e controle da
atenção à pessoa portadora de deficiência auditiva, com vistas a qualificar a
gestão pública a partir de Centrais de Regulação que integrem o Complexo
Regulador da Atenção, conforme previsto na Portaria SAS/MS nº 356, de 22
de setembro de 2000, e na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS
01/2002;
Considerando a
responsabilidade do Ministério da Saúde de estimular a atenção integral às
patologias e às situações de risco que, com maior freqüência, levam à
deficiência auditiva, por meio da implantação e implementação de medidas de
prevenção e controle, nos três níveis de atenção, e
Considerando a
necessidade de promover estudos que demonstrem o custo-efetividade e avaliem a
qualidade dos procedimentos de saúde auditiva,
R E S O L V E:
Art. 1°
Instituir a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva a ser implantada em
todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de
gestão.
Art. 2°
Estabelecer que a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva seja implantada
de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado de
Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, permitindo:
I - desenvolver
estratégias de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação
da saúde e prevenção de danos, protegendo e desenvolvendo a autonomia e a
eqüidade de indivíduos e coletividades;
II - organizar uma
linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e reabilitação) que
perpasse todos os níveis de atenção promovendo, dessa forma, a inversão do
modelo de atenção aos pacientes, com assistência multiprofissional e
interdisciplinar;
III - identificar
os determinantes e condicionantes das principais patologias e situações de risco
que levam à deficiência auditiva e desenvolver ações transetoriais de
responsabilidade pública, sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade;
IV - definir
critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços que
realizam reabilitação auditiva, bem como os mecanismos de sua monitoração com
vistas a potencializar os resultados da protetização;
V - Promover a
ampla cobertura no atendimento aos pacientes portadores de deficiência auditiva
no Brasil, garantindo a universalidade do acesso, a eqüidade, a integralidade e
o controle social da saúde auditiva;
VI - fomentar,
coordenar e executar projetos estratégicos que visem ao estudo do
custo-efetividade, eficácia e qualidade, bem como a incorporação tecnológica do
processo da reabilitação auditiva no Brasil;
VII - contribuir
para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e organização
dos resultados das ações decorrentes da Política Nacional de Atenção à Saúde
Auditiva, permitindo que a partir de seu desempenho seja possível um
aprimoramento da gestão, da disseminação das informações e uma visão dinâmica do
estado de saúde das pessoas portadoras de deficiência auditiva;
VIII - promover
intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando e
aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização
das informações;e
IX - qualificar a
assistência e promover a educação continuada dos profissionais de saúde
envolvidos com a implantação e a implementação da Política de Atenção à Saúde
Auditiva, em acordo com os princípios da integralidade e da humanização.
Art. 3°
Definir que a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva, de que trata o
artigo 1º desta Portaria, deva ser constituída a partir dos seguintes
componentes fundamentais:
I - atenção básica:
realizar ações de caráter individual ou coletivo, voltadas para a promoção da
saúde auditiva, da prevenção e da identificação precoce dos problemas auditivos,
bem como ações informativas, educativas e de orientação familiar;
II - média complexidade: realizar
triagem e monitoramento da audição, da atenção diagnóstica e da terapêutica
especializada, garantidas
a partir do
processo de referência e contra referência do paciente portador de deficiência
auditiva,
excluindo o diagnóstico e
a protetização de crianças até três anos de idade, pacientes com afecções
associadas (neurológicas, psicológicas, síndromes genéticas, cegueira, visão
subnormal) e perdas auditivas unilaterais, ações, para cujo desempenho neste
nível de atenção será criado o
Serviço de Atenção
à Saúde Auditiva na Média Complexidade; e
III - alta complexidade: realizar
atenção diagnóstica e terapêutica especializada, garantidas a partir do processo
de referência e contra-referência do paciente portador de deficiência auditiva,
ações, para cujo desempenho neste nível de atenção será criado o
Serviço de Atenção
à Saúde Auditiva na Alta Complexidade.
§ 1º Os componentes descritos no caput
deste artigo devem ser organizados segundo o Plano Diretor de Regionalização (PDR)
de cada unidade federada e os princípios e diretrizes de universalidade,
eqüidade, regionalização, hierarquização e integralidade da atenção à saúde.
§ 2º Plano de Prevenção, Tratamento e
Reabilitação Auditiva, que deve fazer parte integrante dos Planos Municipais de
Saúde e dos Planos Diretores de Regionalização dos Estados e do Distrito
Federal.
§ 3º A regulamentação suplementar e
complementar desta Portaria ficará a cargo dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, com o objetivo de regular a atenção à saúde da pessoa portadora
de deficiência auditiva.
§ 4º A regulação, o controle e a avaliação
de ações de atenção à saúde da pessoa portadora de deficiência auditiva serão de
competência das três esferas de governo.
§ 5º Inclusão de dados que viabilizem a
produção de informações nos sistemas de informação existentes que possam
oferecer ao gestor subsídios para o planejamento, a regulação, o controle e a
avaliação e promover a disseminação da informação.
§ 6º Os componentes do caput deste artigo
deverão ser regulados por protocolos de conduta em todos os níveis de atenção
que permitam o aprimoramento da atenção, da regulação, do controle e da
avaliação.
§ 7º A capacitação e a educação continuada
das equipes de saúde de todos os âmbitos da atenção envolvendo os profissionais
de nível superior e os de nível técnico, deverá ser realizada de acordo com as
diretrizes do SUS e alicerçada nos pólos de educação permanente em saúde.
§ 8º Deverá ser garantido o acesso aos
medicamentos da assistência farmacêutica disponibilizados pelo SUS.
Art. 4º Criar, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da publicação deste ato, uma Câmara Técnica subordinada à
Secretaria de Atenção à Saúde, com o objetivo de acompanhar a implantação e a
implementação da política instituída por esta Portaria.
Art. 5º Determinar à Secretaria de Atenção
à Saúde, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias do Ministério da
Saúde, que adote todas as providências necessárias à plena estruturação da
Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva, ora instituída.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA
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