terça-feira, 26 de maio de 2015

CONSULTA PÚBLICA DA ANCINE SOBRE ACESSIBILIDADE VISUAL E AUDITIVA EM SALAS DE CINEMA

http://www.blogdaaudiodescricao.com.br/2015/04/ancine-coloca-em-consulta-publica-noticia-regulatoria-e-relatorio-de-analise-de-impacto-sobre-acessibilidade-visual-e-auditiva-em-salas-de-cinema.html


SÁBADO, 11 DE ABRIL DE 2015


ANCINE coloca em consulta pública Notícia Regulatória e Relatório de Análise de Impacto sobre acessibilidade visual e auditiva em salas de cinema

para participar da consulta pública é preciso se cadastrar na página:

A consulta pública da Notícia Regulatória e do Relatório de Análise de Impacto sobre acessibilidade visual e auditiva em salas de cinema contribui para o alcance da meta 29 do PNC. Objetivo é implementar recursos de legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos cinemas. Interessados podem contribuir até 08 de julho.

A ANCINE colocou em Consulta Pública, até o dia 08 de julho, Notícia Regulatória e Relatório de Análise de Impacto – AIR que discutem a implementação de ações para regulamentar a promoção da acessibilidade em salas de cinema, com disponibilização de recursos de legendagem descritiva, LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais e audiodescrição que possibilitem a fruição de conteúdo audiovisual por pessoas com deficiência visual ou auditiva. A ação está prevista na Agenda Regulatória 2015-2016 da Agência e tem correspondência com a diretriz do Plano de Diretrizes e Metas para o Audiovisual que atribui à ANCINE o papel de ampliar e diversificar a oferta de serviços de exibição e facilitar o acesso da população ao cinema.
A elaboração da Notícia Regulatória foi precedida e subsidiada por um Relatório de Análise de Impacto – AIR, elaborado pela Secretaria Executiva, pela Superintendência de Análise de Mercado e pela Superintendência de Desenvolvimento Econômico da ANCINE.
O documento apresenta trechos com tarjas para preservar informações sigilosas cuja divulgação possa ser sensível aos agentes do mercado. A Notícia Regulatória ficará em Consulta Pública recebendo contribuições e opiniões dos agentes econômicos e demais interessados por um período de 90 dias.
Como participar
Para oferecer contribuições na consulta é preciso se cadastrar no Sistema de Consultas Públicas da ANCINE. Dúvidas sobre o funcionamento do sistema devem ser encaminhadas para ouvidoria.responde@ancine.gov.br.
O conteúdo da Notícia Regulatória, assim como o Relatório de Impacto de Análise Regulatória podem ser consultados aqui, sem a necessidade de cadastro.
Regulamentação sobre acessibilidade da produção audiovisual já está em vigor.
Em dezembro de 2014, a ANCINE publicou a Instrução Normativa nº 116, que regulamenta as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade que devem ser observados por projetos audiovisuais financiados com recursos públicos.
O documento estabelece que todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE devem contemplar em seus orçamentos serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais.
Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade a serem observados por projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE; altera as Instruções Normativas nº. 22/03, 44/05, 61/07 e 80/08, e dá outras providências.
Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em sua 552ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º.Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais.
§ 1º.Entende-se audiodescrição como uma narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.
§ 2º.Legendagem descritiva corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.
§ 3º.Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2º.Os art. 36-F e 47-A da Instrução Normativa nº. 22, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 36-F........................................................................
....................................................................................
§ 5º. Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR)
“Art. 47-A........................................................................
....................................................................................
I – ....................................................................................
a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou
....................................................................................
§ 1º. Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital.
§ 2º. O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento.” (NR)

Art. 3º.Os art. 1º e 10 da Instrução Normativa nº. 44, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º........................................................................
....................................................................................
Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 10........................................................................
....................................................................................
f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR)

Art. 4º.Fica alterado o § 3º do art. 4º e acrescentado o inciso IX no art. 14, todos da Instrução Normativa nº. 61, de 7 de maio de 2007, os quais passam a valer com as seguintes redações:
"Art. 4º........................................................................
....................................................................................
§ 3º. Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição individual de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR)
“Art. 14........................................................................
....................................................................................
IX – comprovação da adequação do projeto quanto ao disposto no § 3º do art. 4º.” (NR)

Art. 5º. O art. 12 da Instrução Normativa nº. 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12........................................................................
....................................................................................
§ 4º. Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição.” (NR)

Art. 6º.Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 7º.Esta Instrução Normativa será aplicada a projetos apresentados à ANCINE para fins de aprovação após a entrada em vigor da presente norma.

Art. 8º.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente

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