Algumas pessoas surdas nos perguntam porque não informamos sobre isenção do IPI para compra de automóvel. Minha posição pessoal coincide com a notícia que reproduzimos abaixo, que essa isenção é para pessoas com problemas de locomoção, o que não é o caso de pessoas com deficiência auditiva.
http://www.conjur.com.br/2013-abr-08/deficientes-auditivos-nao-podem-isencao-ipi-compra-automovel
Deficientes auditivos não são isentos do pagamento de IPI
A isenção do IPI na compra de automóveis para portadores de deficiência não pode ser
estendida aos deficientes auditivos, uma vez que a regra isentiva deve ser literalmente
interpretada. Assim decidiu a 26ª Vara Federal Cível de São Paulo ao julgar uma Ação
Civil Pública que buscava garantir a isenção do IPI na aquisição de veículo 0km para
pessoas surdas.
estendida aos deficientes auditivos, uma vez que a regra isentiva deve ser literalmente
interpretada. Assim decidiu a 26ª Vara Federal Cível de São Paulo ao julgar uma Ação
Civil Pública que buscava garantir a isenção do IPI na aquisição de veículo 0km para
pessoas surdas.
A isenção do IPI é disciplinada na Lei 8.989/1995, que dispõe sobre o benefício na
aquisição de automóveis para transporte "por pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal". Para o Ministério Público Federal, a exclusão somente de um tipo
de deficiência do benefício fiscal é “equivocada e discriminatória”. Na ação, o MPF
afirma ainda que tal negação viola normas constitucionais e legais que garantem a inclusão
social da pessoa com deficiência e, em consequência, viola os princípios da isonomia e
da dignidade humana.
aquisição de automóveis para transporte "por pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal". Para o Ministério Público Federal, a exclusão somente de um tipo
de deficiência do benefício fiscal é “equivocada e discriminatória”. Na ação, o MPF
afirma ainda que tal negação viola normas constitucionais e legais que garantem a inclusão
social da pessoa com deficiência e, em consequência, viola os princípios da isonomia e
da dignidade humana.
“O argumento de que a isenção deve ser interpretada literalmente, por força do
artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não pode servir de justificativa
para afrontar a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior”, alegou o MPF.
artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não pode servir de justificativa
para afrontar a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior”, alegou o MPF.
A União, por meio da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da
Fazenda Nacional, se defendeu afirmando que os portadores de deficiência auditiva não
estão em condição equivalente à dos portadores de deficiências físicas, visual, mental
ou autismo, “uma vez que não têm a locomoção afetada.” Além disso, a União alegou
que a interpretação da lei deve ser literal, já que se trata de benefício fiscal, “não podendo
ser ampliado o gozo do benefício por pessoas não autorizadas". Afirmou ainda que a
deficiência é o gênero e que a deficiência física e a auditiva são espécies distintas.
Fazenda Nacional, se defendeu afirmando que os portadores de deficiência auditiva não
estão em condição equivalente à dos portadores de deficiências físicas, visual, mental
ou autismo, “uma vez que não têm a locomoção afetada.” Além disso, a União alegou
que a interpretação da lei deve ser literal, já que se trata de benefício fiscal, “não podendo
ser ampliado o gozo do benefício por pessoas não autorizadas". Afirmou ainda que a
deficiência é o gênero e que a deficiência física e a auditiva são espécies distintas.
O juiz decidiu não ser possível estender a isenção do IPI aos deficientes auditivos, uma
vez que a regra isentiva deve ser literalmente interpretada e a que foi colocada em
discussão
não faz menção a tal deficiência. Afirmou ainda que a Administração está completamente
vinculada à lei, só podendo fazer o que a lei determina. “Trata-se do princípio da legalidade.”
vez que a regra isentiva deve ser literalmente interpretada e a que foi colocada em
discussão
não faz menção a tal deficiência. Afirmou ainda que a Administração está completamente
vinculada à lei, só podendo fazer o que a lei determina. “Trata-se do princípio da legalidade.”
Na decisão, o juiz citou doutrina do administrativista Celso Antonio Bandeira de Mello,
com o seguinte entendimento: "O princípio da legalidade é o da completa submissão da
Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática.
Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o
Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis,
reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo,
pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro".
com o seguinte entendimento: "O princípio da legalidade é o da completa submissão da
Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática.
Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o
Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis,
reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo,
pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro".
A ação foi julgada improcedente e extinta com resolução do mérito.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0003667-90.2009.4.03.6100
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