segunda-feira, 8 de abril de 2013

DEFICIENTES AUDITIVOS NÃO SÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE IPI NA COMPRA DE AUTOMÓVEIS


Algumas pessoas surdas nos perguntam porque não informamos sobre isenção do IPI para compra de automóvel. Minha posição pessoal coincide com a notícia que reproduzimos abaixo, que essa isenção é para pessoas com problemas de locomoção, o que não é o caso de pessoas com deficiência auditiva.


http://www.conjur.com.br/2013-abr-08/deficientes-auditivos-nao-podem-isencao-ipi-compra-automovel

Deficientes auditivos não são isentos do pagamento de IPI

A isenção do IPI na compra de automóveis para portadores de deficiência não pode ser
estendida aos deficientes auditivos, uma vez que a regra isentiva deve ser literalmente
interpretada. Assim decidiu a 26ª Vara Federal Cível de São Paulo ao julgar uma Ação
Civil Pública que buscava garantir a isenção do IPI na aquisição de veículo 0km para
pessoas surdas.
A isenção do IPI é disciplinada na Lei 8.989/1995, que dispõe sobre o benefício na
aquisição de automóveis para transporte "por pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal". Para o Ministério Público Federal, a exclusão somente de um tipo
de deficiência do benefício fiscal é “equivocada e discriminatória”. Na ação, o MPF
afirma ainda que tal negação viola normas constitucionais e legais que garantem a inclusão
 social da pessoa com deficiência e, em consequência, viola os princípios da isonomia e
da dignidade humana. 
“O argumento de que a isenção deve ser interpretada literalmente, por força do
artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não pode servir de justificativa
para afrontar a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior”, alegou o MPF. 
A União, por meio da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da
Fazenda Nacional, se defendeu afirmando que os portadores de deficiência auditiva não
estão em condição equivalente à dos portadores de deficiências físicas, visual, mental
ou autismo, “uma vez que não têm a locomoção afetada.” Além disso, a União alegou
que a interpretação da lei deve ser literal, já que se trata de benefício fiscal, “não podendo
 ser ampliado o gozo do benefício por pessoas não autorizadas". Afirmou ainda que a
deficiência é o gênero e que a deficiência física e a auditiva são espécies distintas.
O juiz decidiu não ser possível estender a isenção do IPI aos deficientes auditivos, uma
vez que a regra isentiva deve ser literalmente interpretada e a que foi colocada em
discussão
 não faz menção a tal deficiência. Afirmou ainda que a Administração está completamente
vinculada à lei, só podendo fazer o que a lei determina. “Trata-se do princípio da legalidade.”
Na decisão, o juiz citou doutrina do administrativista Celso Antonio Bandeira de Mello,
com o seguinte entendimento: "O princípio da legalidade é o da completa submissão da
Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática.
 Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o
Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis,
reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo,
pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro".
A ação foi julgada improcedente e extinta com resolução do mérito. 
Clique aqui para ler a decisão. 
Processo 0003667-90.2009.4.03.6100

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