DESENHOS ANIMADOS E PROGRAMAS INFANTIS SEM LEGENDAS.
E COMO FICAM AS CRIANÇAS SURDAS/DEFICIENTES AUDITIVAS?
Segundo dispõe a Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 3º e 4º, a criança e adolescente gozam de todos os direitos fundamentais da pessoa humana e é dever da sociedade em geral e do poder público, assegurar, com “absoluta prioridade” a efetivação do direito ao lazer.
Então, pergunto, sabendo-se que a criança necessita do lazer para ter o seu desenvolvimento mental desenvolvido, e sabendo-se que a televisão, como meio de comunicação, tem um papel fundamental na construção desse indivíduo, por que ainda temos programas infantis e desenhos animados inacessíveis às crianças surdas/deficientes auditivas? E por que os jovens, também nessas condições, não podem desfrutar desse direito?
Convido vocês a pensarem sobre o assunto e transcrevo abaixo o inteiro teor dos artigos mencionados.
“Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
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