Agência Senado01/07/2009 - 14h18
CPF, identidade, passaporte, habilitação e carteira de trabalho poderão ter o mesmo númeroA Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (01) projeto que prevê a unificação da numeração do Cadastro de Pessoa Física (CPF), da Carteira de Trabalho e Previdência Social, da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e de quaisquer outros documentos necessários ao cidadão, para que todos passem a ter o mesmo número do Registro da Identidade Civil, à medida que forem sendo expedidos.
De autoria do deputado Celso Russomano (PP-SP), o projeto (PLC 46/03) também exige que a carteira de identidade contenha o tipo e o fator sanguíneo do titular. Pela proposta, também poderá constar no documento, a pedido do titular, carimbo comprobatório de deficiência física, desde que esta seja atestada por autoridade de saúde competente.O relator, senador Almeida Lima (PMDB-SE), apresentou voto pela aprovação do projeto. No relatório, o senador afirma que a medida dificultará a ocorrência de fraudes e propiciará o aperfeiçoamento do sistema de identificação civil.Almeida Lima afirma também que a informação sobre o tipo e o fator sanguíneo na carteira de identidade pode facilitar o atendimento médico emergencial. Já a declaração de deficiência física, segundo o senador, poderá criar facilidades ao titular do documento e evitar transtornos, especialmente na utilização do transporte público, "pois determinadas deficiências, como a auditiva ou a visual, podem não ser constatadas de maneira tão clara como outras mais evidentes".
Nosso comentário:
No texto o termo deficiência física é usado de maneira genérica porque fala de deficiência física e cita deficiência auditiva e visual.
É comum que se use deficiência física para todo tipo de deficiente mas quando se trata de texto legal essa maneira de se referir à deficiência pode trazer problemas de interpretação, por isso seria bom escrever ao autor Celso Russomanno dizendo que gostaríamos que no documento fosse citada a deficiência específica.
Conforme o DECRETO 5296 DE 2/DEZEMBRO/2004
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
http://www.celsorussomanno.com.br/
e-mail:
dep.celsorussomanno@camara.gov.br
Sugestão de mensagem para mandar ao Deputado
Prezado Deputado
Celso Russomanno
dep.celsorussomanno@camara.gov.br
Gostaríamos de fazer um comentário a respeito do texto do PLC 46/03 de sua autoria.
Agência Senado01/07/2009 - 14h18
CPF, identidade, passaporte, habilitação e carteira de trabalho poderão ter o mesmo número
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (01) projeto que prevê a unificação da numeração do Cadastro de Pessoa Física (CPF), da Carteira de Trabalho e Previdência Social, da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e de quaisquer outros documentos necessários ao cidadão, para que todos passem a ter o mesmo número do Registro da Identidade Civil, à medida que forem sendo expedidos.
De autoria do deputado Celso Russomano (PP-SP), o projeto (PLC 46/03) também exige que a carteira de identidade contenha o tipo e o fator sanguíneo do titular.
Pela proposta, também poderá constar no documento, a pedido do titular, carimbo comprobatório de deficiência física, desde que esta seja atestada por autoridade de saúde competente.
É comum que se use deficiência física para todo tipo de deficiente mas quando se trata de texto legal essa maneira de se referir à deficiência pode trazer problemas de interpretação, por isso gostaríamos que no documento fosse citada a deficiência específica como definida pelo decreto abaixo:Decreto 5296 2/12/2004 -Lei da Acessibilidade
Agradecemos sua atenção.
Colocar seu nome, cidade, condição de deficiente auditivo
pág. diário oficial q faz referência a def.física
http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2009/09/16092009/44333.pdf
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